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Conformidade 11 de setembro de 2026 12 minutos de leitura

Conformidade em chamadas ativas no Brasil: Anatel e ANPD (2026)

A Anatel reescreveu a regra do 0303 em agosto de 2025: gatilho de 10.000 chamadas por dia, piso de 90% e dispensa por autenticação de chamadas. O que o Brasil exige agora.

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11 de setembro de 2026

Resposta rápida

As chamadas ativas no Brasil são reguladas pela Agência Nacional de Telecomunicações no que toca à rede e à numeração, e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados no que toca aos dados pessoais, sob a Lei Geral de Proteção de Dados, enquanto o Código de Defesa do Consumidor e a rede PROCON fiscalizam a conduta perante o consumidor. O consentimento é uma das dez bases legais do artigo 7º da LGPD, e não a única, e o mecanismo de opt-out é setorial, e não nacional: o Não Me Perturbe abrange as prestadoras de telecomunicações participantes e os bancos de crédito consignado, enquanto São Paulo mantém um cadastro estadual de bloqueio separado, que o próprio chamador precisa consultar antes de discar. Não há janela federal de horários de chamada: a regra da Anatel para as prestadoras de telecomunicações manda respeitar o horário comercial sem defini-lo.

Se você disca para o Brasil em grande volume, o fato mais importante do período recente é a reescrita da regra do 0303 em 15 de agosto de 2025. O enquadramento antigo, que a maioria dos guias publicados ainda repete, era o de que as chamadas de telemarketing deveriam apresentar o prefixo 0303. Não é mais assim que a regra está construída. O gatilho agora é o volume, e não a intenção, é medido por grupo empresarial, traz um piso de 90% e vem acompanhado de uma dispensa para quem tem o tráfego autenticado conforme o padrão da Anatel. Todo plano de discagem para o Brasil escrito antes de setembro de 2025 precisa ser relido.

Em resumo

ItemSituação no Brasil
Órgão reguladorAgência Nacional de Telecomunicações, Anatel, para a rede e a numeração. Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ANPD, para os dados pessoais. A rede PROCON e a Senacon para a defesa do consumidor. A ABR Telecom opera a plataforma Não Me Perturbe
Norma e dataLei nº 13.709/2018, a LGPD. Lei nº 8.078/1990, o CDC. Resolução Anatel nº 765/2023, o RGC, em vigor em sua maior parte desde 1º de setembro de 2025. Ato Anatel nº 12.712/2024, a regra do 0303, alterado pelo Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025
Licença necessáriaNão há licença de telemarketing. O que é autorizado é o número: o assinante declara no sistema nSAPN qual atividade será exercida com o recurso 303, e a Anatel pode revogar a destinação. No estado de São Paulo, a empresa de telemarketing precisa se cadastrar no PROCON-SP antes de poder consultar o cadastro de bloqueio
Horários de chamadaNão publicados como horários fixos. O artigo 43 do RGC obriga as prestadoras de telecomunicações a respeitar o horário comercial, que o RGC não define, e não foram encontrados horários fixos no CDC, na LGPD, no decreto paulista ou no Ato do 0303
Modelo de consentimentoO artigo 7º da LGPD prevê dez bases legais, incluindo o legítimo interesse. Quando se usa o consentimento, ele deve ser por escrito ou por outro meio que o demonstre, destacado em cláusula própria, específico e não genérico, cabendo ao controlador o ônus da prova. São Paulo exige autorização escrita, individualizada e com prazo determinado, no modelo disponibilizado pelo PROCON-SP
Cadastro de bloqueio de chamadasNão Me Perturbe, formalizado pela Anatel a partir de 16 de julho de 2019 e operado pela ABR Telecom, abrangendo apenas as prestadoras de telecomunicações participantes e os bancos de crédito consignado. O bloqueio leva até 30 dias corridos. As chamadas de cobrança estão expressamente fora do bloqueio. São Paulo mantém um cadastro estadual próprio, com dever efetivo de consulta antes da chamada
Regra de identificação do chamadorO código não geográfico 0303, acionado pela geração de mais de 10.000 chamadas em pelo menos um dia dentro de um período mensal de observação, contadas somando a matriz e todas as filiais do CNPJ. Quem se enquadra deve usar o 303 em pelo menos 90% das chamadas, exibido como 0303 seguido de sete dígitos
Regra de gravaçãoNão publicada como dever de aviso. Não foi encontrada, no RGC, no CDC, na LGPD ou no Ato do 0303, nenhuma regra de aviso ou de consentimento de gravação específica para chamadas comerciais ativas. Uma gravação é dado pessoal, portanto os artigos 7º e 9º da LGPD se aplicam a ela
Lei de proteção de dadosLGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. A transferência internacional prevista no artigo 33 exige adequação, garantias comprovadas como cláusulas contratuais padrão, autorização da ANPD ou o consentimento específico e destacado do titular
PenalidadesO artigo 52 da LGPD prevê multa simples de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração, além de bloqueio, eliminação e suspensão do tratamento. O artigo 56 do CDC acrescenta a suspensão do serviço e da atividade. A Anatel bloqueia os próprios recursos de numeração
Exposição em cobrançaO artigo 71 do CDC torna a cobrança abusiva crime punido com três meses a um ano e multa, e alcança expressamente a conduta que interfere no trabalho, no descanso ou no lazer do consumidor. O artigo 42 do CDC determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente
Limites de chamadas massivasNão publicados. O artigo 44 do RGC classifica a chamada massiva como uso inadequado da rede, mas remete os parâmetros numéricos a instrumento posterior das Superintendências

Quem regula as chamadas ativas no Brasil

Quatro órgãos dividem o terreno. A Anatel regula a rede, o plano de numeração e a conduta das prestadoras de telecomunicações, e é a origem tanto da regra de numeração do 0303 quanto da classificação de uso inadequado que pode levar ao bloqueio dos seus números. A ANPD regula os dados pessoais sob a LGPD. A rede PROCON, estadual e municipal, e a Senacon, no plano federal, aplicam o Código de Defesa do Consumidor. A ABR Telecom opera o Não Me Perturbe para o setor de telecomunicações e, em conjunto com a FEBRABAN e a ABBC, para os bancos de crédito consignado.

Não existe licença de telemarketing no Brasil, mas o número de onde você liga é, na prática, autorizado. Pelo Ato nº 12.712/2024, o assinante deve informar à prestadora contratada qual atividade específica será exercida com o recurso 303, e essa declaração é registrada no sistema nSAPN no momento da solicitação. As atividades declaradas são telemarketing ativo, cobrança, solicitação de doações e outros casos. A prestadora deve verificar a consistência do que o assinante declara antes de solicitar a ativação, e a Anatel pode revogar a destinação se as condições não forem atendidas. O registro no nSAPN traz a razão social e o CNPJ do assinante, e a reserva caduca se nenhum contrato com uma prestadora for firmado no prazo de dez dias.

A regra do 0303 na redação de agosto de 2025

Este é o ponto central. O item 9 do Anexo I do Ato nº 12.712/2024 foi reescrito pelo Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2025 e em vigor desde a publicação.

O gatilho é o volume, não a intenção. O código não geográfico 303 é destinado aos serviços de telecomunicações em que o assinante gera volume intenso de chamadas em curtos períodos dirigidas ao público em geral, e volume intenso tem definição precisa: gerar, independentemente de as chamadas se completarem, mais de 10.000 chamadas em pelo menos um dia dentro de um período mensal de observação, contando o total de chamadas originadas por todos os códigos de acesso do assinante.

A agregação é feita por grupo: todos os códigos de acesso associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer de suas filiais contam como códigos designados à pessoa jurídica, de modo que dividir o tráfego entre CNPJs de filiais não zera a contagem. Há também um piso de 90%. O assinante alcançado pelo limite deve usar o código 303 em pelo menos 90% do total de chamadas que gera, e não pode usar nenhum outro código de acesso de STFC, SCM ou SMP para realizar volumes intensos de chamadas. As redes apresentam o código virtual no aparelho de quem recebe como 0303 seguido de sete dígitos, e um código 0303 também pode receber chamadas.

A alteração de 2025 também criou uma saída que antes não existia. O uso do recurso de numeração é facultativo para os assinantes alcançados pelo limite desde que as chamadas sejam autenticadas e identificadas por sistema de autenticação de chamadas que atenda aos critérios de confiabilidade e fidedignidade adotados pela Agência. Quais sistemas de autenticação a Anatel aceitou não é indicado no Ato, portanto trate a dispensa como um caminho a confirmar com a sua prestadora, e não como posição padrão.

A fiscalização passa pelas prestadoras. Elas devem implantar os meios técnicos para detectar quem gera volume intenso, notificar os assinantes que não usam a CNG 303 para que se adequem em 60 dias, exceto os que adotam o caminho da autenticação, e então bloquear preventivamente todos os códigos de acesso do assinante usados indevidamente para chamadas de volume intenso até que ele se regularize. Elas não podem fornecer novos códigos de acesso ao assinante enquanto ele não migrar.

Consentimento e opt-out

A LGPD não é uma lei apenas de consentimento. O artigo 7º lista dez bases legais: consentimento, obrigação legal ou regulatória, administração pública, pesquisa, execução de contrato ou de procedimentos preliminares a pedido do titular, exercício de direitos em processo, proteção da vida, tutela da saúde, legítimo interesse e proteção do crédito. O legítimo interesse é cabível quando não prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular, e é esse balanço que decide a maior parte das questões de marketing ativo no Brasil.

Quando o consentimento é a base, o artigo 8º prescreve a sua forma: por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais quando por escrito, referente a finalidades determinadas, já que autorizações genéricas são nulas, e comprovável pelo controlador, a quem cabe o ônus. A revogação deve ser gratuita e facilitada, a qualquer momento, nos termos do artigo 8º, parágrafo 5º.

São Paulo vai além especificamente quanto ao telemarketing. A chamada para um número inscrito no cadastro estadual só é lícita se quem liga puder comprovar autorização prévia, e essa autorização deve ser escrita, individualizada, com prazo determinado, no modelo disponibilizado pelo PROCON-SP, e mantida sob a guarda de quem liga por todo o seu prazo. Condicionar o fornecimento de produto ou serviço a que o consumidor fique fora do cadastro, ou a que conceda essa autorização, é classificado como prática abusiva.

Bloqueio de chamadas (Do-Not-Call)

A camada de opt-out do Brasil é formada por duas plataformas e um cadastro estadual, e nenhuma delas abrange toda a economia.

O Não Me Perturbe foi apresentado à Anatel e formalizado para implementação pelas prestadoras a partir de 16 de julho de 2019. O cadastro bloqueia ofertas de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado dos bancos participantes e de seus correspondentes selecionados, e ofertas de telefonia móvel, telefonia fixa, TV e internet das prestadoras de telecomunicações participantes. Nada além disso é coberto. Varejistas, seguradoras e concessionárias de serviço público que liguem para um número cadastrado não são alcançados pela plataforma. O bloqueio leva até 30 dias corridos a partir da solicitação.

As exceções pesam tanto quanto a cobertura. A plataforma afirma expressamente que o bloqueio não se aplica às chamadas feitas ao consumidor para confirmação de dados, prevenção a fraudes, cobrança ou retenção de pedidos de portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento e ofertas de outros produtos bancários e arranjos de crédito. As chamadas de cobrança ficam fora do bloqueio.

A Anatel tornou as plataformas obrigatórias para as prestadoras por meio do RGC: os contratos devem conter cláusula de opt-out, as prestadoras devem divulgar as plataformas com destaque, e é vedado fazer as chamadas de que trata o artigo 43 para os códigos de acesso dos consumidores que optaram por não recebê-las por meio delas.

São Paulo é o único lugar com um dever real de consulta prévia à chamada por parte de quem liga, e a empresa de telemarketing precisa se cadastrar no PROCON-SP antes de poder consultar a lista. A partir do trigésimo dia após a inscrição de um número, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que utilizam esses serviços e as pessoas físicas contratadas para esse fim não podem ligar para ele, salvo se puderem comprovar autorização prévia do titular da linha, e devem consultar a lista antes de fazer uma chamada dessa natureza. O PROCON-SP publica os números cadastrados com as respectivas datas de inclusão, sem identificar os titulares, e os consumidores têm 30 dias para reclamar. Quantos outros estados mantêm cadastros próprios não foi apurado, portanto trate o bloqueio em nível estadual como uma questão a verificar estado a estado.

Horários e dias de chamada

O Brasil não tem janela federal de horários de chamada publicada, e publicar uma seria uma invenção. O artigo 43 do RGC exige que as prestadoras que fazem chamadas de publicidade ou chamadas de oferta de serviços e produtos a consumidores respeitem o horário comercial, observem um número razoável de chamadas a cada consumidor e tratem adequadamente as reclamações sobre chamadas indesejadas. O horário comercial não é definido no RGC, e não é dado nenhum valor numérico para o que seja um número razoável de chamadas.

Repare também a quem o artigo 43 se dirige. Ele é endereçado às Prestadoras, ou seja, ao marketing ativo das próprias prestadoras de telecomunicações, e não a toda empresa brasileira. As restrições de aplicação geral são o artigo 44, sobre uso inadequado da rede, a regra de numeração do 0303, o CDC e os cadastros estaduais de bloqueio.

Vale nomear um erro comum. O Decreto nº 11.034/2022, o decreto do SAC, expressamente não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços. Os prazos de atendimento que ele fixa são regras de atendimento receptivo ao consumidor e não são horários de telemarketing.

O que de fato disciplina o horário é o CDC. O artigo 42 proíbe expor o consumidor inadimplente a ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas, e o artigo 71 criminaliza qualquer procedimento de cobrança que exponha injustificadamente o consumidor a ridículo ou que interfira em seu trabalho, descanso ou lazer. É essa última expressão que atinge uma campanha de cobrança que disca no horário errado ou com frequência excessiva.

Identificação do chamador e apresentação do número

Além do regime do 0303, o RGC classifica como uso inadequado da rede as chamadas massivas, assim entendidas as feitas em volume superior à capacidade humana de atender e se comunicar; as chamadas feitas sem a intenção de comunicação efetiva; as chamadas fora das regras do plano de numeração; as chamadas que dificultam indevidamente a identificação de quem liga; e as chamadas para os códigos de acesso de usuários inscritos nas plataformas de opt-out. O uso inadequado sujeita os responsáveis a bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções do RASA.

Os parâmetros numéricos do que é massivo e das demais categorias são expressamente remetidos pelo artigo 44 a instrumento posterior das Superintendências competentes, e não estão aqui publicados. Não planeje com base em nenhum limite de volume que não seja o gatilho de 10.000 chamadas por dia do 0303. No mais, a leitura prática é simples: apresentar um número que oculte quem está ligando já é, por si só, uma violação, independentemente do 0303, de modo que o identificador de chamador que você apresenta deve ser um que você tenha direito de apresentar, vinculado a uma campanha cuja finalidade corresponda à atividade declarada no nSAPN.

Gravação de chamadas e avisos

Não foi encontrado, no RGC, no CDC, na LGPD ou no Ato do 0303, nenhum dever de aviso ou de consentimento de gravação específico para chamadas comerciais ativas. Trata-se de uma ausência nos instrumentos analisados, e não de uma permissão expressa, portanto confirme a posição com assessoria jurídica antes de se apoiar nela.

O que é certo é que uma gravação é dado pessoal. Ela precisa de base legal no artigo 7º da LGPD, e os deveres de transparência do artigo 9º se aplicam: acesso facilitado às informações sobre o tratamento, incluindo a finalidade específica, a forma e a duração do tratamento, a identificação e os dados de contato do controlador e o eventual compartilhamento de dados. A LGPD não fixa prazo de retenção para gravações. A obrigação fixa mais próxima é a regra paulista de que a empresa de telemarketing deve manter sob sua guarda a autorização escrita do consumidor por todo o seu prazo.

Regras de mensagens para SMS e WhatsApp

Nenhum instrumento brasileiro específico para SMS ou aplicativos de mensagens de marketing foi identificado nas fontes consultadas para este guia, de modo que as camadas que governam o tema são a LGPD para os dados pessoais, o CDC para a conduta perante o consumidor e, quando o consumidor optou por não receber pelo Não Me Perturbe, a vedação do RGC de fazer as ofertas cobertas para aquele código de acesso.

Na prática, isso significa a mesma disciplina da voz: mantenha uma base legal que você consiga comprovar, atenda à revogação de imediato e gratuitamente, tenha em mente as regras paulistas de autorização quando você tiver números inscritos no cadastro estadual, e trate as mensagens de cobrança sob os artigos 42 e 71 do CDC, e não como marketing.

Proteção de dados e retenção

A transferência internacional corre pelo artigo 33 da LGPD, que a permite em nove hipóteses. As rotas principais são a transferência para países ou organismos internacionais que proporcionem grau adequado de proteção; as garantias oferecidas e comprovadas pelo controlador na forma de cláusulas contratuais específicas para determinada transferência, cláusulas contratuais padrão, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos; a autorização da ANPD; e o consentimento específico e destacado do titular para a transferência, dado com informação prévia sobre o seu caráter internacional e distinguido claramente das demais finalidades.

A avaliação de adequação cabe à ANPD, que pondera a legislação geral e setorial do destino, a natureza dos dados, a observância dos princípios da LGPD, as medidas de segurança e as garantias judiciais e institucionais, e a ANPD também define o conteúdo das cláusulas contratuais padrão. Se ela já publicou uma lista de adequação não foi apurado, portanto a premissa segura para uma central de atendimento no exterior ou uma região de nuvem fora do país é apoiar-se em cláusulas que você consiga apresentar, e não no status de um país. A retenção não é fixada pela LGPD: valem a limitação de finalidade e a necessidade, e o artigo 18 dá ao titular o direito à eliminação dos dados tratados com base no consentimento.

Penalidades e fiscalização

As sanções do artigo 52 da LGPD são advertência com prazo para a adoção de medidas corretivas; multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, do grupo ou do conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada no total a R$ 50.000.000,00 por infração; multa diária sujeita ao mesmo teto; publicização da infração; bloqueio dos dados a que se refere a infração; eliminação desses dados; suspensão parcial do banco de dados por até seis meses, prorrogável; suspensão da atividade de tratamento por até seis meses, prorrogável; e proibição parcial ou total do exercício de atividades de tratamento.

As sanções do artigo 56 do CDC são autônomas e podem parar uma operação: multa; apreensão, inutilização ou cassação do registro do produto; proibição de fabricação; suspensão de fornecimento do produto ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão; cassação da licença do estabelecimento; interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade; intervenção administrativa; e imposição de contrapropaganda, aplicáveis cumulativamente e por medida cautelar. A faixa de multa do artigo 57 é expressa em unidades do índice UFIR, de 200 a 3.000.000, graduada pela gravidade, pela vantagem auferida e pela condição econômica do fornecedor. O valor atual do índice usado por cada PROCON não foi apurado, portanto nenhuma cifra em reais é publicada aqui. A infração ao decreto paulista de telemarketing é punida na forma do artigo 56 do CDC.

A cobrança traz exposição criminal no artigo 71 do CDC, de três meses a um ano e multa, e o parágrafo único do artigo 42 dá ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição em dobro do que pagou a mais, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. As sanções da própria Anatel correm pelo RASA e incluem o bloqueio dos próprios recursos de numeração, que, para quem opera um discador, é a sanção que interrompe a receita no mesmo dia.

O que mudou em 2025 e 2026

Duas datas de 2025 mudaram materialmente as chamadas ativas no Brasil.

Em 15 de agosto de 2025, a regra do 0303 foi reescrita pelo Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025. É essa versão que introduziu o teste de mais de 10.000 chamadas em um dia, a agregação por grupo de CNPJ, o piso de 90%, a alternativa da autenticação de chamadas e o dever das prestadoras de notificar em 60 dias e depois bloquear. Todo guia que ainda descreve o 0303 como obrigação linear para chamadas de telemarketing está descrevendo a regra anterior a 2025.

Em 1º de setembro de 2025, a maior parte do RGC entrou em vigor. Pelo Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024, apenas o parágrafo único do artigo 84 e os artigos 93 a 96 da Resolução nº 765/2023 estavam em vigor antes disso, com as demais disposições produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025. Os artigos 43 a 45, que tratam do horário comercial, do número razoável de chamadas, da força obrigatória das plataformas de opt-out e da classificação de uso inadequado, são, portanto, lei nova desde setembro de 2025. A Portaria Anatel nº 3.032, da mesma data, fixou o IPCA como índice de correção monetária para os ressarcimentos a consumidores previstos no RGC.

Nada mais recente foi identificado. Não foi encontrada nenhuma resolução da Anatel de 2025 ou 2026 específica sobre telemarketing, e uma busca em texto integral por telemarketing no índice de legislação da Anatel retorna apenas o Ato nº 12.712/2024, a Resolução nº 765/2023 e dois Atos revogados. Não foi examinado se a ANPD editou alguma regulamentação ou decisão sancionadora em 2025 ou 2026, portanto consulte o índice dela antes de um lançamento. A Anatel também mantém uma página de medidas cautelares sobre chamadas abusivas, referida no RGC como fixadora de diretrizes, restrições e mecanismos de bloqueio; o seu conteúdo não foi lido, e ela é o lugar mais provável dos parâmetros de chamada massiva que ficaram remetidos.

Como a plataforma apoia cada regra

A DialerBee oferece controles que apoiam a conformidade e ajudam você a cumprir as obrigações acima. O Brasil não é entregue como pacote de jurisdição pronto, portanto horários de chamada, tratamento de bloqueio de chamadas e consentimento são configurados por tenant. A responsabilidade legal permanece com quem opera a campanha.

Regra brasileiraControle que a apoia
Apresentação do 0303 depois que você ultrapassa o limite de volumePools de identificadores de chamador de titularidade exclusiva por tenant, mapeados por campanha com titularidade verificada
90% das chamadas no código 303Atribuição de identificador de chamador por campanha, de modo que o código acompanhe o tráfego e não o trunk
Volume contado em todo o grupo do CNPJRelatórios de volume de chamadas originadas por tenant e por campanha, exportáveis para análise
A atividade declarada deve corresponder ao tráfegoCampanhas separadas por finalidade, com cobrança e marketing segregados de ponta a ponta
Nenhuma chamada para números que optaram por não receber nas plataformasA sua lista de bloqueio é importada uma vez e depois consultada e verificada a cada tentativa
Consulta ao cadastro estadual de São Paulo antes da chamadaMúltiplas listas de supressão por tenant, verificadas antes de a chamada ser originada
Autorização escrita, individualizada e com prazo determinadoConsentimento criado, atualizado e revogado como registros auditáveis, com a validade que você definir
A revogação deve ser gratuita e facilitadaA revogação passa a valer na tentativa seguinte, e não na próxima atualização da lista
Número razoável de chamadas a cada consumidorLimites de retentativa e períodos de espera configuráveis por contato
As chamadas não podem ocultar a identidade de quem ligaTitularidade do identificador de chamador verificada antes de o número poder ser apresentado em qualquer campanha
As gravações são dados pessoais sob a LGPDGravação com retenção configurável, reprodução por URL assinada, retenção por determinação legal e isolamento por tenant
Contatos que falam português do Brasil alcançados no próprio idiomaIA com reconhecimento de idioma em 11 idiomas, português incluído

Checklist de conformidade em chamadas ativas no Brasil

  • Meça o seu volume diário originado em todos os códigos de acesso da matriz e de todas as filiais do CNPJ.
  • Presuma que o regime do 0303 se aplica no momento em que qualquer dia isolado ultrapassar 10.000 chamadas originadas dentro de um período mensal de observação.
  • Migre pelo menos 90% do tráfego enquadrado para o código 303 e pare de usar outros códigos de acesso para chamadas de volume intenso.
  • Pergunte à sua prestadora, por escrito, se ela oferece um caminho de autenticação de chamadas aceito pela Anatel antes de se apoiar na dispensa.
  • Declare a atividade correta no nSAPN e mantenha a declaração alinhada ao que a campanha de fato faz.
  • Cadastre-se no PROCON-SP antes de consultar o cadastro de bloqueio de São Paulo, e consulte a lista antes de cada chamada para um número paulista.
  • Mantenha autorização escrita, individualizada e com prazo determinado para os números inscritos em São Paulo e guarde-a por todo o prazo dela.
  • Higienize as suas listas junto ao Não Me Perturbe para ofertas de crédito consignado e de telecomunicações, e lembre-se de que o bloqueio não cobre cobrança.
  • Escolha e documente uma base legal do artigo 7º da LGPD para cada lista, e esteja pronto para comprovar o consentimento quando ele for a base.
  • Torne a revogação gratuita e imediata, e cumpra-a já na próxima tentativa de discagem.
  • Mantenha a conduta de cobrança longe dos artigos 42 e 71 do CDC, inclusive quanto à interferência no trabalho, no descanso ou no lazer do consumidor.
  • Defina um prazo de retenção documentado para gravações e dados de contato, já que a LGPD não fixa nenhum.
  • Comprove a sua rota de transferência do artigo 33 antes de colocar em operação qualquer central de atendimento no exterior ou região de nuvem fora do país.
  • Releia o material da Anatel sobre medidas cautelares em chamadas abusivas antes de presumir qualquer limite de volume que não seja o gatilho do 0303.

Fontes

  1. Ato Anatel nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, Anexo I item 9, com a redação dada pelo Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025, DOU de 15 de agosto de 2025. Ato Anatel nº 12.712
  2. Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023, Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Resolução Anatel nº 765
  3. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. LGPD no Planalto
  4. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. CDC no Planalto
  5. Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, SAC. Decreto do SAC no Planalto
  6. Decreto estadual SP nº 53.921, de 30 de dezembro de 2008, e Lei estadual SP nº 13.226/2008. Decreto nº 53.921 na ALESP
  7. Não Me Perturbe, operado pela ABR Telecom, formalizado pela Anatel a partir de 16 de julho de 2019. Não Me Perturbe

Perguntas frequentes

O que aciona o prefixo 0303 no Brasil?

O volume, não a intenção. Desde a reescrita de agosto de 2025, o código 303 é exigido quando o assinante gera mais de 10.000 chamadas em pelo menos um dia dentro de um período mensal de observação, independentemente de as chamadas se completarem, contando o total originado por todos os seus códigos de acesso. Todos os códigos associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer filial contam em conjunto, de modo que dividir o tráfego entre filiais não zera o total.

Toda chamada de telemarketing no Brasil precisa usar o 0303?

Não, e essa é a mudança que a maioria dos guias deixou passar. A regra agora está construída em torno do limite de volume, e não em torno do telemarketing como atividade. O assinante abaixo do limite não é alcançado, e o assinante acima dele deve usar o 303 em pelo menos 90% de suas chamadas, salvo se as suas chamadas forem autenticadas e identificadas por um sistema de autenticação de chamadas que atenda aos critérios adotados pela Anatel.

Quais são os horários legais para ligar no Brasil?

Não há janela federal publicada. O artigo 43 do RGC exige que as prestadoras respeitem o horário comercial, e o RGC não o define. Não foram encontrados horários fixos no CDC, na LGPD, no decreto paulista ou no Ato do 0303. O que de fato disciplina o horário é o artigo 71 do CDC, que criminaliza a conduta de cobrança que interfere no trabalho, no descanso ou no lazer do consumidor.

O Não Me Perturbe cobre toda empresa brasileira?

Não. O cadastro bloqueia ofertas de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado dos bancos participantes e de seus correspondentes selecionados, e ofertas de telefonia móvel, telefonia fixa, TV e internet das prestadoras de telecomunicações participantes. Varejistas, seguradoras e concessionárias de serviço público que liguem para um número cadastrado não são alcançados pela plataforma. O bloqueio leva até 30 dias corridos, e a plataforma afirma que as chamadas de cobrança estão fora do bloqueio.

Preciso de consentimento para ligar para consumidores brasileiros?

Não necessariamente. A LGPD dá dez bases legais no artigo 7º, incluindo o legítimo interesse, quando não prevalecerem os direitos e as liberdades fundamentais do titular. Quando você de fato se apoia no consentimento, ele deve ser específico e não genérico, por escrito ou por outro meio que o demonstre, destacado em cláusula própria quando por escrito, e comprovável por você. São Paulo exige, à parte, autorização escrita, individualizada e com prazo determinado, no modelo do PROCON-SP, para chamadas a números cadastrados.

O que a Anatel pode fazer se os meus números descumprirem as regras?

As prestadoras devem identificar e notificar os assinantes que não usam o código 303 para que se adequem em 60 dias, e então bloquear preventivamente todos os códigos de acesso usados indevidamente para chamadas de volume intenso até que o assinante se regularize. Elas não podem fornecer novos códigos de acesso nesse intervalo. As chamadas classificadas como uso inadequado pelo artigo 44 do RGC também sujeitam os responsáveis a bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções do RASA.

Quais são as multas por violação de proteção de dados no Brasil?

O artigo 52 da LGPD prevê multa simples de até 2% do faturamento da entidade, do grupo ou do conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada no total a R$ 50.000.000,00 por infração, ao lado de multa diária sujeita ao mesmo teto, publicização da infração, bloqueio ou eliminação dos dados e suspensão ou proibição do tratamento. O CDC acrescenta as suas próprias sanções, incluindo a suspensão temporária da atividade.

As chamadas de cobrança têm tratamento diferente no Brasil?

Sim, nos dois sentidos. Elas ficam fora do bloqueio do Não Me Perturbe, o que a plataforma afirma expressamente. E ficam dentro do artigo 71 do CDC, que torna crime punido com três meses a um ano e multa usar ameaça, coação, constrangimento, afirmação falsa ou qualquer procedimento que exponha injustificadamente o consumidor a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.

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Aviso legal: Este artigo é informação geral, não aconselhamento jurídico. A regra do 0303 foi reescrita em agosto de 2025 e os parâmetros numéricos para chamadas massivas previstos no artigo 44 do RGC não foram publicados. Confirme os requisitos vigentes com a Anatel, a ANPD, o PROCON do seu estado e assessoria jurídica local qualificada.

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